DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VICTORIA FRANZI SECA… — RHC RHC 229837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VICTORIA FRANZI SECANECHIA MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito de organização criminosa transnacional, capitulado no art.
- Na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VICTORIA FRANZI SECANECHIA MIRANDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1019878-49.2025.4.01.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito de organização criminosa transnacional, capitulado no art. 2º, caput, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, termos em que foi denunciada.
Na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 68/75):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DE PRISÃO. DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL. PACIENTE EM PORTUGAL. DENUNCIA RECEBIDA. FEITO EM FASE INICIAL. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTORIA FRANZI SECANECHIA MIRANDA - luso-brasileira, residente em Lisboa/Portugal -, objetivando a expedição, em seu favor, de contramandado de prisão e de exclusão de seu nome da Difusão Vermelha da Interpol.
2. Aduz-se nesse sentido, em síntese, que, nos autos do Pedido de Liberdade Provisória 1026260- 43.2025.4.01.3400, o Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal "manteve a prisão preventiva da Paciente, em que pese a restrição cautelar já tenha sido revogada pelo col. Tribunal da Relação de Lisboa e esteja em vigor há mais de dois anos, de maneira desproporcional e indevida ao caso concreto e desconsiderando medidas alternativas plenamente adequáveis e possíveis". Ademais, segundo alega-se, "a situação fática que ensejou o deferimento do pedido de prisão preventiva da Paciente há mais de dois anos atrás alterou-se exponencialmente após a investigação policial, evidenciando que VICTORIA atuava exclusivamente e dentro dos limites legais do seu cargo de secretária, sem qualquer interferência nas decisões empresariais da Pineal Marketing Unipessoal".
3. Conquanto não tenham sido imputados à paciente os delitos de estelionato por meio eletrônico, evasão de divisas e lavagem de capitais imputados a corréus na mesma ação penal, à paciente foi imputado na denúncia o delito autônomo de organização criminosa transnacional (art. 2º, caput, § 4º, inciso V, da Lei 12.850/2013) (ID. 437433699 - fl. 126), tendo sido, em princípio, apontados elementos mínimos de materialidade autoria delitiva, tanto que a denúncia foi recebida.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que "o juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória,
[trecho intermediário suprimido]
formulado pelo Brasil, a Corte indeferiu a solicitação porque a acusada também é cidadã portuguesa, determinando o arquivamento do processo de extradição e a cessação das medidas cautelares. Todavia, a prisão preventiva restou mantida no Brasil, tendo o Juiz destacado a necessidade de assegurar a responsabilização penal caso a ré retorne ao território nacional ou seja presa em outro país disposto a cooperar.
Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal, se os pronunciamentos judiciais indicaram os elementos eficazes à legitimação da constrição cautelar. Por fim, no caso em tela, as medidas cautelares diversas de prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar imposta à acusada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.