ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 01209.04263.04264., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Extorsão majorada e qualificada. Garantia da ordem pública. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da negativa de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Agravante condenada, em primeiro grau, pela suposta prática de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e extorsão qualificada por lesão corporal e morte (art. 158, § 1º, e art. 158, §§ 1º e 2º, do Código Penal), à pena de 52 anos de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida em apelação para 42 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
3. Fundamentos do agravo. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, sustenta a existência de condições pessoais favoráveis, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e afirma a extemporaneidade da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta das condutas e no modus operandi, de modo a justificar a negativa de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública; (ii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão afastam a necessidade de manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se a alegação de extemporaneidade da prisão pode ser analisada por esta Corte na ausência de prévia deliberação pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva permanece em consonância com a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.