DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RIAN ERNAND… — RHC RHC 229844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RIAN ERNANDES DE FREITAS SANTANA, apontando como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com múltiplos disparos, no contexto de disputa entre facções.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
- Nas presentes razões, a Defesa sustenta que não há lastro mínimo de autoria nos depoimentos colhidos e que a imputação carece de justa causa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RIAN ERNANDES DE FREITAS SANTANA, apontando como autoridade coatora a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0028349-57.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, com múltiplos disparos, no contexto de disputa entre facções.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Nas presentes razões, a Defesa sustenta que não há lastro mínimo de autoria nos depoimentos colhidos e que a imputação carece de justa causa.
Afirma contaminação probatória por transposição de peças entre processos distintos, com cerceamento de defesa.
Alega que a fundamentação da preventiva é genérica, apoiada na gravidade do delito, sem elementos concretos de risco à ordem pública.
Assevera condições pessoais favoráveis, inexistência de ameaça a testemunhas ou obstrução e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer o provimento do recurso para trancar a ação penal do Proc. n. 0002998-57.2025.8.17.3350, ou, subsidiariamente, relaxar a prisão preventiva, ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Liminar indeferida (fls. 482/483).
Informações prestadas às fls. 492/1282 e 1285/1326.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1329/1337).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 381/384; grifamos):
I. Do Pleito de Trancamento da Ação Penal por Ausência de Justa Causa
(..)
No caso em apreço, uma análise perfunctória dos elementos informativos que instruem os autos, inclusive as peças anexadas por ocasião dos esclarecimentos da autoridade impetrada, não permite vislumbrar, de forma inequívoca, a ausência de justa causa.
Ao contrário do que alega a impetração, a denúncia encontra-se amparada em depoimentos colhidos
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2023).
Outrossim, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.