DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MOISÉS LUIZ SANTANA con… — RHC RHC 229854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MOISÉS LUIZ SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/9/2024, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art.
- O recorrente alega que houve demora injustificada na juntada do laudo pericial decorrente da quebra de sigilo telefônico autorizada na audiência de instrução, o que impede o encerramento da fase instrutória.
- Aduz que a morosidade decorre de atos do Estado, em especial do Ministério Público e dos órgãos periciais, sem qualquer contribuição da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04263.10902., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MOISÉS LUIZ SANTANA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/9/2024, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que houve demora injustificada na juntada do laudo pericial decorrente da quebra de sigilo telefônico autorizada na audiência de instrução, o que impede o encerramento da fase instrutória.
Aduz que a morosidade decorre de atos do Estado, em especial do Ministério Público e dos órgãos periciais, sem qualquer contribuição da defesa.
Assevera que permanece preso preventivamente há mais de 1 ano, afrontando os princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência, previstos no art. 5º, LXXVIII e LVII, da Constituição Federal.
Afirma que a prisão preventiva, por ser medida excepcional, exige necessidade concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se legitimando a antecipação de pena.
Defende que a manutenção da custódia, ante a demora exclusiva do Estado, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos dos arts. 647 e 648, II, do CPP.
Entende que não se deve confundir os fundamentos para decretação da prisão preventiva com o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
Pondera que precedentes desta Corte Superior rechaçam a utilização da razoabilidade e da proporcionalidade para justificar a ineficiência estatal que acarreta o excesso de prazo na instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a desconstituição do acórdão recorrido e a expedição de alvará de soltura.
Por meio da decisão de fls. 338-339, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 347-349 e 353-370).
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 360-368), verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente, em 8/2/2026, às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 778 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Do mesmo modo, com a superveniente sentença condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.