DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGIANE PEREIRA FARIAS … — RHC RHC 229858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGIANE PEREIRA FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 8/9/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- A defesa sustenta que a preventiva foi fundamentada de modo genérico, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sob justificativas de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
- Aduz que é gestante e mãe de quatro crianças menores de 12 anos, uma delas com Transtorno do Espectro Autista, e que o pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por REGIANE PEREIRA FARIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 8/9/2025, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a preventiva foi fundamentada de modo genérico, sem demonstração concreta do periculum libertatis, sob justificativas de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal.
Aduz que é gestante e mãe de quatro crianças menores de 12 anos, uma delas com Transtorno do Espectro Autista, e que o pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido.
Afirma que estão preenchidos os requisitos dos arts. 318, IV e V, e 318-A do CPP, por inexistir violência ou grave ameaça e por não se tratar de crime contra descendentes, sendo desnecessária a prova de imprescindibilidade dos cuidados maternos.
Assevera que o acórdão recorrido denegou a ordem sob "situação excepcionalíssima", apontando a apreensão de 9,250 kg de maconha e a existência de ação penal por crime da mesma natureza, sem enfrentar a condição de maternidade e gestação.
Defende que a decisão impugnada carece de motivação idônea e viola o art. 315 do CPP, pois não justificou, com elementos concretos, a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a soltura da recorrente; n o mérito, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão; subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 280-281.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas às fls. 304-308, verifica-se que a prisão preventiva da recorrente foi convertida em prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico em 12/1/2026, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.