DECISÃO ADRIAN VOLNI DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 229861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRIAN VOLNI DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do HC n.
- Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade dos fatos; b) inexistência de fumus commissi delicti concreto; c) suficiência das medidas cautelares alternativas do art.
- 319 do CPP; e d) condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e atividade lícita.
- Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
ADRIAN VOLNI DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do HC n. 5098239-37.2025.8.24.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade dos fatos; b) inexistência de fumus commissi delicti concreto; c) suficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP; e d) condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e atividade lícita.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 158-168):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREVENTIVA LASTREADA EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decido.
O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013 - integração e promoção da organização criminosa denominada PGC (Primeiro Grupo Catarinense) - e no art. 35 c/c o art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas), em concurso com os arts. 29 e 62, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos (fls. 80-103):
O acusado foi denunciado por promover e integrar a organização criminosa PGC e por associação para o tráfico. A materialidade e os fortes indícios de autoria dos crimes supostamente praticados pelo acusado restaram evidenciados pelos elementos de prova que instruem o feito, especialmente no Relatório Final apresentado no evento 1, REL_FINAL_IPL12 do inquérito policial n. 5000641-83.2025.8.24.0582 (649.24.00020), conforme destacado na decisão de evento 23, DEC1, a cujos fundamentos se faz referência, a fim de evitar tautologia:
..
Das conversas acima, há fortes indícios do envolvimento de ADRIAN com o crime organizado, tendo em vista as conversas com "Tripinha" sobre o "CDC", cadastro de devedores da facção PGC, além de cumprimentar o interlocutor com a expressão "Tudo 2", utilizada por membros da organização criminosa catarinense. Além disso, as conversas também revelam que ADRIAN possui armamento de grosso calibre, como uma pistola com mira laser e um fuzil e está precisando de munições.
Na ocasião da decisão mencionada (evento 23, DEC1), o pedido de prisão preventiva em desfavor de ADRIAN foi indeferido, por não restar demonstrada a contemporaneidade necessária à
[trecho intermediário suprimido]
deslinde processual.
O art. 282, § 6º, do CPP impõe ao juiz que, ao decretar a prisão preventiva, verifique, fundamentadamente, a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A existência de condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não tem o condão de, por si só, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (AgRg no HC n. 785.087/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., Dje. 13/3/2023)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.