ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 229875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ROCHA JUNIOR contra a decisão de fls. 2.362/2.365, assim ementada:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Recurso improvido.
O agravante alega que a decisão agravada desconsiderou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a inaptidão da denúncia quanto aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, limitando indevidamente os efeitos ao crime de organização criminosa, o que motivou o recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a insurgência se restringe à suficiência formal da denúncia na imputação de tráfico internacional de drogas, sem necessidade de revolvimento probatório, e que a decisão monocrática incorreu em premissa indevida ao tratar de materialidade do crime.
Sustenta que o Tópico 5 da denúncia - núcleo do suposto tráfico consumado em fevereiro de 2021 - não descreve, de maneira clara e minimamente satisfatória, a contribuição do agravante nos verbos do tipo, apontando a ausência de menções nos subitens relativos ao fretamento, roteiro de voo, embarque da cocaína, deslocamento e apreensão da droga.
Pugna pelo provimento do agravo regimental para a reconsideração da decisão monocrática e o trancamento da ação penal no ponto relativo ao tráfico internacional imputado ao agravante, ou, subsidiariamente, pela submissão do feito à Sexta Turma para provimento.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
[trecho intermediário suprimido]
a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. No caso, nada disso está evidente. A pretensão está a demandar profunda e exaustiva imersão no conteúdo probatório que instruiu a denúncia em questão.
Vale lembrar que o recebimento da acusação não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, a qual se faz necessária, juntamente com a materialidade, apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Nesse momento, basta a verossimilhança, a mera plausibilidade da pretensão punitiva, como na espécie.
Logo, sendo viável extrair da inicial acusatória elementos suficientes para caracterizar a prática delitiva capitulada, revela-se demasiadamente prematuro falar em trancamento da ação penal, uma vez que a avaliação dedicada de mérito somente será realizada no decorrer da instrução criminal na origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.