DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por KLEBER BEZERRA DE SO… — RHC RHC 229877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por KLEBER BEZERRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
- Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em desfavor de paciente preso com 71 pedras de crack, maconha e cocaína, além de munições e apetrechos para o tráfico.
- A defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência de investigação prévia e a presença de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por KLEBER BEZERRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 129):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em desfavor de paciente preso com 71 pedras de crack, maconha e cocaína, além de munições e apetrechos para o tráfico. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, inexistência de investigação prévia e a presença de condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especificamente a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e dos materiais apreendidos, e se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a custódia cautelar apresenta fundamentação idônea, baseada em elementos concretos que demonstram a periculosidade social do agente e a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta exorbita o tipo penal comum, evidenciada não apenas pela variedade de entorpecentes, mas pela apreensão de munições de calibres diversos (.32 e .36), pólvora, balaclava e pinos para embalagem. Tais circunstâncias indicam dedicação à atividade criminosa e estrutura logística, afastando a hipótese de mero usuário ou traficante ocasional. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de acautelar o meio social e interromper a atuação delitiva. 6. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a prisão em flagrante enquanto durar a posse dos entorpecentes, independentemente de investigação prévia longa. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes frente ao risco de reiteração delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, narra ser réu de ação penal na qual lhe é imputado o suposto cometimento do crime de lesão corporal, ocorrido no contexto da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
acima transcrita, o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem objetivava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Observa-se, portanto, que as razões recursais ora apreciadas encontram-se totalmente dissociadas do acórdão recorrido, que em momento algum tratou d o trancamento de ação penal que apura a eventual prática do crime de lesão corporal, praticado no contexto da Lei Maria da Penha.
Tal fato impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.