DECISÃO Este recurso em habeas corpus, interposto por IGOR CINTRA DE JESUS, que buscava a revogação da… — RHC RHC 229878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este recurso em habeas corpus, interposto por IGOR CINTRA DE JESUS, que buscava a revogação da prisão preventiva, não merece ser conhecido.
- Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n.
- 1.057.115/SP, que impugna o mesmo acórdão (HC n.
- 2331133-79.2025.8.26.0000), tem a mesma causa de pedir e está relacionada à mesma Ação Penal n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07928., 00287.03520.14685., 00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Este recurso em habeas corpus, interposto por IGOR CINTRA DE JESUS, que buscava a revogação da prisão preventiva, não merece ser conhecido.
Em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a anterior impetração do HC n. 1.057.115/SP, que impugna o mesmo acórdão (HC n. 2331133-79.2025.8.26.0000), tem a mesma causa de pedir e está relacionada à mesma Ação Penal n. 1502971-35.2025.8.26.0606
Assim, levando-se em conta a anterior impetração daquele writ e tratando-se de reiteração de pedido, é inviável a análise da matéria trazida no presente recurso.
A esse respeito: o AgRg no RHC n. 121.226/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/12/2020; e o AgRg no RHC n. 125.626/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.057.115/SP . INADMISSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.