DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONATAS WILLIAN PEREIRA… — RHC RHC 229883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONATAS WILLIAN PEREIRA CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/10/2025, com custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 157, §§ 2º, II, V e VII, e 3º, II, 158, §§ 1º e 3º, e 211, caput, do Código Penal.
- O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada de modo genérico, sem indicação concreta do periculum libertatis em termos atuais e individualizados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.03420., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JONATAS WILLIAN PEREIRA CARDOSO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 18/10/2025, com custódia convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 157, §§ 2º, II, V e VII, e 3º, II, 158, §§ 1º e 3º, e 211, caput, do Código Penal.
O recorrente sustenta que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada de modo genérico, sem indicação concreta do periculum libertatis em termos atuais e individualizados.
Alega que a gravidade em abstrato dos delitos não autoriza a custódia cautelar, exigindo motivação vinculada a fatos específicos e contemporâneos do caso.
Aduz que não há elementos objetivos que indiquem periculosidade pessoal ou risco efetivo de reiteração delitiva.
Assevera que suas condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e emprego lícito - foram desconsideradas indevidamente.
Afirma que é pai e responsável pelo sustento de filho menor, o que reforça vínculos familiares e sociais com a comarca.
Defende que o fundamento baseado em risco presumido de reincidência viola os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
Entende que o art. 313, I, do CPP possui caráter meramente autorizador e não supre a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que o Tribunal de origem afastou medidas cautelares diversas com motivação genérica, sem explicar concretamente sua inadequação ao caso.
Informa que é possível substituir a prisão por medidas do art. 319 do CPP, suficientes para resguardar os fins do processo.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, a revogação da prisão preventiva e a comunicação imediata ao Juízo de origem.
Por decisão de fls. 322-323, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 375-406), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 415-424).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 227-228, grifei):
Com relação a necessidade da prisão cautelar, verifica-se pela CAC e FAC juntadas aos autos, verifica-se que o autuado Igor Taniel ostenta outras passagens policiais, sendo inclusive reincidente. O autuado Jonatas Willian ostenta outras passagens policiais, sendo contudo, tecnicamente
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.