DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA … — RHC RHC 229885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA IZIDIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17 de novembro de 2025, após abordagem em blitz de trânsito em Uberlândia/MG, quando foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob imputação do crime previsto no art.
- Sustenta a parte recorrente nulidade por ausência de fundamentação idônea, afirmando que o acórdão recorrido se limita à gravidade do delito e a fórmulas genéricas, sem demonstrar, de modo individualizado, o periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE SOUSA IZIDIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17 de novembro de 2025, após abordagem em blitz de trânsito em Uberlândia/MG, quando foram apreendidas diversas substâncias entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a parte recorrente nulidade por ausência de fundamentação idônea, afirmando que o acórdão recorrido se limita à gravidade do delito e a fórmulas genéricas, sem demonstrar, de modo individualizado, o periculum libertatis.
Alega inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a quantidade e variedade de drogas não bastariam, por si, para justificar a prisão preventiva; não há elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal; e o caso revela atuação como mero transportador, sem indícios de organização criminosa ou dedicação profunda à criminalidade.
Argumenta que as condições pessoais favoráveis primariedade, vínculos empregatícios formais, residência fixa no distrito da culpa e responsabilidade familiar foram indevidamente desconsideradas e que o fato foi praticado sem violência ou grave ameaça, o que reforça a suficiência de medidas cautelares diversas.
Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade e da ultima ratio, porque o acórdão recorrido não analisou de forma individualizada a adequação e suficiência das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se, recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica), limitando-se a afirmar genericamente sua insuficiência.
Requer liminarmente a expedição de alvará de soltura, com revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para declarar a ilegalidade da prisão preventiva e revogar o acórdão denegatório do Tribunal de origem, com a consequente expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM HABEAS CORPUS, ANTE A PERDA DE OBJETO.
É o relatório.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 1170-1171, sobreveio decisão do juízo processante, revogando a prisão cautelar do paciente em 12/03/2026.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.