DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2298872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art.
- 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- INADIMPLÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10089, 10444, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, da CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 448-452, e-STJ):
COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INADIMPLÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Pretensão do autor em razão do inadimplemento. Sentença de improcedência pelo reconhecimento da prescrição. Recurso de ambas as partes. - Apelo do autor que pretende a inversão do julgado e defende a possibilidade de rescisão mesmo estando prescrita a possibilidade de cobrança do débito. Ainda que se considere o direito à resolução como um direito potestativo, ele pode ser atingido pela prescrição indireta ou reflexa. Ocorrência. Havendo inequívoca prescrição da pretensão indenizatória, não há mais base jurídica a sustentar direito de rescisão. Como a prescrição impede o vendedor de cobrar as parcelas do preço, não se pode permitir que, com fundamento no mesmo inadimplemento, obtenha consequência mais severa (a resolução do contrato e a reintegração de posse). Pedido resolutório com base em parcelas inadimplidas entre 1994 a 2009, tendo a última, vencido no dia 30.1.2009. Notificação extrajudicial levada a efeito apenas em 22.5.2019. Decurso de mais de cinco anos entre a última prestação inadimplida (2009) e a adoção de medidas interruptivas do lapso prescricional (art. 206, §5º, I, do CC). Ainda que considerada a aplicação do art. 205 (caso se entenda a ação de rescisão contratual como demanda com natureza pessoal), também houve decurso do prazo de 10 anos antes do envio da notificação. Sentença mantida. - Recurso adesivo da autora para majorar os honorários fixados em sentença em R$ 1.000,00. Impossibilidade. Valor condizente com a complexidade da demanda. Pretensão à condenação com base no valor da causa, que ultrapassa R$ 250.000,00. Falta de razoabilidade. Montante devidamente fixado com base na equidade e apto a remunerar o trabalho desenvolvido. Não provimento de ambos os recursos. Em decorrência, majorada a verba honorária fixada na sentença pela atuação na esfera recursal, totalizando R$ 2.000,00 o montante devido ao patrono da ré.
Nas razões de recurso especial (fls. 455-463, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 497, 498 e 537, § 1º, I, do CPC, à luz do art. 105, III, "a", da CF. Sustenta, em síntese: a) inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.763/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) grifou-se .
Portanto, o conhecimento do recurso especial é obstado pela incidência da Súmula 284/STF.
2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 284/STF.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Prejudicada análise do recurso adesivo de SIMONE ESCANO CASAGRANDE, com fundamento no art. 997, §2º, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.