ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2298903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art.
- O Tribunal de origem abordou todos os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a ação probatória autônoma não é própria para análise das disposições regulamentares, da ocorrência do fato que se pretende provar ou das respectivas consequências jurídicas, servindo apenas para a realização da prova.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805, 12419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem abordou todos os pontos indicados como omissos, esclarecendo que a ação probatória autônoma não é própria para análise das disposições regulamentares, da ocorrência do fato que se pretende provar ou das respectivas consequências jurídicas, servindo apenas para a realização da prova. Registrou ainda a impossibilidade de decidir sobre reabertura de prazo sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL OU AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 330, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCONSTITUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO RESP Nº 1.349.453-MS AO CASO DOS AUTOS. PROPOSTA A AÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DE FORMA AUTÔNOMA, NÃO SÃO APLICÁVEIS OS ARTS. 396 A 400 DO CPC, VEZ QUE ESTES DÃO AZO A INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA QUE TERÁ LUGAR SE JÁ HOUVER UMA AÇÃO EM ANDAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 295).
No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.