DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME AUGUSTO GOMES DARO, po… — RHC RHC 229899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME AUGUSTO GOMES DARO, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.420559-4/000 (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, após abordagem policial na localidade conhecida como "Balaustre", em Manhuaçu/MG.
- Na ocasião, policiais militares relataram que o recorrente, ao avistar a guarnição, arremessou um pote plástico na grama; na busca pessoal, foram encontrados em sua pochete uma pedra de crack, um papelote de cocaína e R$ 50,00; no local do arremesso, recuperaram um pote contendo 28 pedras de crack, além de "sacolés" vazios de embalo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GUILHERME AUGUSTO GOMES DARO, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, contra acórdão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC nº 1.0000.25.420559-4/000 (fls. 67-81).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após abordagem policial na localidade conhecida como "Balaustre", em Manhuaçu/MG. Na ocasião, policiais militares relataram que o recorrente, ao avistar a guarnição, arremessou um pote plástico na grama; na busca pessoal, foram encontrados em sua pochete uma pedra de crack, um papelote de cocaína e R$ 50,00; no local do arremesso, recuperaram um pote contendo 28 pedras de crack, além de "sacolés" vazios de embalo (fls. 31-32). A perícia atestou a apreensão de 29 invólucros de crack, com massa total de 5,84 g (fls. 33-34).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva após audiência de custódia, em 6/10/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na reiteração delitiva, uma vez que o recorrente registra prisão anterior por tráfico de drogas no mesmo ano e no mesmo local, além de ação penal em curso pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com denúncia recebida em 1/7/2025 (fls. 31-33). O Juízo afastou a adequação de medidas cautelares diversas, por entendê-las insuficientes diante do risco concreto de reiteração e fuga (fls. 33).
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus sustentando ausência de fundamentação concreta e de periculum libertatis, pequena quantidade de droga apreendida, possível aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) com consequente desproporcionalidade da custódia, primariedade e adequação de medidas cautelares alternativas (fls. 9-12). A 9ª Câmara Criminal do TJMG indeferiu a liminar (fls. 22-25) e, no mérito, denegou a ordem, reputando presentes a materialidade, os indícios de autoria e o periculum libertatis (fls. 67-81).
No recurso ordinário, a defesa reitera as teses do writ originário, requerendo a concessão da ordem para revogar a preventiva, com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP (fls. 89-97).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 106-111).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece conhecimento, por se tratar de via constitucional própria contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça (CF, art. 105,
[trecho intermediário suprimido]
de dedicação à atividade criminosa que poderiam, em tese, obstar a minorante questão cuja deliberação caberá ao juízo de mérito (fls. 32-33).
Por fim, as condições pessoais favoráveis alegadas primariedade técnica, vínculos familiares, residência fixa não possuem, segundo orientação consolidada, aptidão para elidir a custódia quando os pressupostos do art. 312 do CPP se encontram concretamente demonstrados (AgRg no RHC n. 200.325/BA, cit.; AgRg no HC n. 1.019.621/PA, Sexta Turma, DJen 30/10/2025; AgRg no HC n. 1.013.197/SP, Quinta Turma, DJen 9/12/2025). No mesmo sentido, a inadequação das medidas cautelares alternativas decorre logicamente da constatação de que a liberdade provisória anteriormente usufruída não impediu a reiteração, circunstância que esvazia a eficácia de providências menos gravosas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a denegação da ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.