DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON HENRIQUE DOS SANTOS contr… — RHC RHC 229904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 1510895-05.2025.8.26.0378 (fls.
- A denúncia atribui ao recorrente a prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) e furto qualificado mediante fraude eletrônica praticado contra idosos, por duas vezes, em concurso material (artigo 155, parágrafos 4º-B e 4º-C, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal) (fls.
- Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas e, no mérito, o provimento do recurso.
- A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ROBSON HENRIQUE DOS SANTOS contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 1510895-05.2025.8.26.0378 (fls. 38-45).
A denúncia atribui ao recorrente a prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal) e furto qualificado mediante fraude eletrônica praticado contra idosos, por duas vezes, em concurso material (artigo 155, parágrafos 4º-B e 4º-C, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal) (fls. 53).
Nas razões recursais (fls. 51-60), a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, ao argumento de que a decisão se ampara em gravidade meramente abstrata, sem apontar elementos concretos individualizados; b) inadequação do uso isolado da condição de foragido como justificativa para assegurar a aplicação da lei penal; c) desproporcionalidade da medida extrema diante de condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita , com a suficiência de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas e, no mérito, o provimento do recurso.
A liminar foi indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 77-78).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que a presente insurgência configura mera reiteração de pedido já veiculado no HC nº 1.057.355/SP, pendente de julgamento neste Tribunal, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir (fls. 85-87).
É o relatório. DECIDO.
De início, verifico que o presente recurso ordinário veicula pretensão idêntica àquela já deduzida pelo mesmo recorrente nos autos do HC nº 1.057.355/SP, pendente de julgamento perante este Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no parecer ministerial (fls. 85-87). Em ambas as vias, o paciente busca a revogação da prisão preventiva decretada no Processo nº 1510895-05.2025.8.26.0378, com fundamento nas mesmas teses ausência de fundamentação concreta, inadequação do uso da condição de foragido e suficiência de cautelares diversas.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a dedução de idêntica pretensão, com os mesmos fundamentos, quando já existe insurgência pendente de apreciação, configura
[trecho intermediário suprimido]
será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar exigência que foi observada no caso concreto. A condição de foragido do paciente que sequer foi localizado para cumprimento do mandado prisional aliada ao contexto de organização criminosa voltada a fraudes eletrônicas contra idosos e à reiteração comprovada, torna evidente a insuficiência de providências menos gravosas para acautelar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. Medidas como monitoração eletrônica ou comparecimento periódico em juízo revelam-se ineficazes para coibir atuação criminosa perpetrada à distância e de forma articulada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário em habeas corpus, por configurar inadmissível reiteração de pedido veiculado no HC nº 1.057.355/SP, pendente de julgamento neste Tribunal. Não vislumbrando ilegalidade flagrante, deixo de conceder a ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.