DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHEMES JUNIOR SILVA D… — RHC RHC 229906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHEMES JUNIOR SILVA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 1.0000.23.187089-0/000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, mediante emprego de arma de fogo.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "HABEAS CORPUS.
- Pretensão de revogação da prisão temporária pela ausência dos requisitos necessários à sua decretação e insuficiência de fundamentação.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.10632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHEMES JUNIOR SILVA DA CONCEIÇÃO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 1.0000.23.187089-0/000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, mediante emprego de arma de fogo.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Pretensão de revogação da prisão temporária pela ausência dos requisitos necessários à sua decretação e insuficiência de fundamentação. Requisitos da Lei nº 7.960/89 presentes: prova da materialidade, indícios de autoria e imprescindibilidade da segregação para melhor elucidação dos fatos, possibilitando a identificação pessoal do agente e a colheita de outros elementos de prova, também para evitar a eliminação das testemunhas e das vítimas, dada a notícia de aproximação do investigado após o delito. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 156).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e de demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República e ao art. 1º da Lei nº 7.960/89.
Afirma que as diligências essenciais já foram concluídas, tornando a medida desnecessária.
Pondera que houve confusão de fundamentos de prisão temporária com aqueles próprios da prisão preventiva, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos nem adequação às circunstâncias do caso.
Salienta a violação ao direito de não autoincriminação, ao se pretender a custódia para viabilizar interrogatório ou reconhecimento pessoal, sem base concreta.
Ressalta a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e sociais, reforçando a desnecessidade da custódia.
Requer, assim, a revogação da custódia temporária. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 344-345).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 351-354 e 357-359), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 361-364).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
" .. No caso, há fundadas suspeitas da participação de Jhames no delito, o que se extrai das declarações da vítima Suelen
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022, grifou-se).
Acrescenta-se que não há se falar em ausência de fato contemporâneo a justificar a imposição da segregação cautelar, pois, nos moldes da jurisprudência desta Corte, "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente" (HC 574.885/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020), como ocorreu na hipótese dos autos.
Por fim, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema (HC n. 503.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.