ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2299063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão é mantida.
Resultado indicado
1.639-1.647, em que conheci do agravo [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3532, 3637, 3539
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ARTS. 241-A E 241-B DO ECA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. LAUDOS PERICIAIS. COMPARTILHAMENTO VIA ARES E SKYPE. MENSAGENS DE CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A despeito do esforço do agravante, os argumentos apresentados mostram-se insuficientes para infirmar a decisão agravada, cuja conclusão é mantida.
2. A defesa postulou, no recurso especial, o reconhecimento da atipicidade das condutas e a consequente absolvição, ao argumento de afronta ao art. 386, III, do CPP e aos arts. 241-A e 241-B do ECA, por ausência de prova suficiente e de dolo.
3. A desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo, com vistas ao pleito absolutório, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Nos crimes dos arts. 241-A e 241-B do ECA, estando a condenação lastreada em laudos periciais e demais elementos probatórios, o pleito absolutório por atipicidade ou ausência de dolo não pode ser apreciado em recurso especial sem o vedado revolvimento de provas (Súmula 7/STJ).
5. No caso concreto, o réu foi condenado pelos arts. 241-A e 241-B do ECA, com base em laudos periciais que apontaram o armazenamento de centenas de arquivos com conteúdo de pornografia infantil e o compartilhamento deliberado a terceiros, por intermédio dos programas Ares e Skype, além de mensagens com termos próprios para pesquisa e troca de material pedopornográfico.
6. A absolvição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial; ademais, são insuficientes para afastar o óbice sumular alegações genéricas de que o julgamento independe de prova, impondo-se a demonstração específica de que a alteração do entendimento prescinde do revolvimento probatório.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARCELO GIOVANNETTI FERREIRA LUZ interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.639-1.647, em que conheci do agravo
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 20/3/2024)
À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
A decisão agravada deve ser mantida, porque, para se acolher a tese exposta no recurso especial, seria necessário revolver o substrato fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Portanto, devem ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.