DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLEANE SARAIVA DA S… — RHC RHC 229909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLEANE SARAIVA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que denegou o Habeas Corpus n.
- 237/238): HABEAS CORPUS CRIMINAL - PACIENTE CARLEANE SARAIVA DA SILVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGOS 33 E 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART.
- Não se caracteriza a alegada decretação de prisão de ofício quando o juízo de origem apenas mantém a custódia cautelar anteriormente decretada por provocação do Ministério Público, mediante fundamentação idônea e atual, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 145.225/RO (Rel.
- A reiteração delitiva da paciente, constatada em diferentes unidades da federação, após ter sido beneficiada com prisão domiciliar, aliada ao descumprimento reiterado de condições impostas e à reincidência em delitos da mesma natureza, revela acentuada periculosidade e desprezo pelas determinações judiciais, legitimando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLEANE SARAIVA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que denegou o Habeas Corpus n. 0819614-31.2025.8.10.0000 (fls. 237/238):
HABEAS CORPUS CRIMINAL - PACIENTE CARLEANE SARAIVA DA SILVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES - ARTIGOS 33 E 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 244-B DO ECA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO - NÃO CONFIGURADA - DECISÃO LASTREADA EM PROVOCAÇÃO MINISTERIAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REITERAÇÃO DELITIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES - UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - INEFICÁCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR - MATERNIDADE QUE NÃO CONSTITUI ESCUDO DE IMPUNIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
Não se caracteriza a alegada decretação de prisão de ofício quando o juízo de origem apenas mantém a custódia cautelar anteriormente decretada por provocação do Ministério Público, mediante fundamentação idônea e atual, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 145.225/RO (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
A reiteração delitiva da paciente, constatada em diferentes unidades da federação, após ter sido beneficiada com prisão domiciliar, aliada ao descumprimento reiterado de condições impostas e à reincidência em delitos da mesma natureza, revela acentuada periculosidade e desprezo pelas determinações judiciais, legitimando a manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de um quilograma de cocaína) e pelo emprego de adolescente na empreitada criminosa, demonstra o grau elevado de reprovabilidade da conduta e justifica a necessidade de preservação da custódia preventiva.
Inviável a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, quando presentes elementos concretos de reiteração criminosa, risco à ordem pública e utilização de menor de idade na prática delitiva, circunstâncias que afastam a incidência da benesse fixada no HC coletivo nº 143.641/SP (STF).
As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) mostram- se insuficientes e ineficazes, ante o histórico de descumprimentos anteriores e reincidência criminosa, sendo a prisão a única providência adequada e proporcional para
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 994.320/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025 ).
Por fim, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou sobre a transferência da recorrente para o seu Estado de origem, razão pela qual não se mostra viável a apreciação de tal questão diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 606.748/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA NO HC N. 1.018.122/MA. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.