DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FABIO PEREIRA BARBOSA e ADRIANO HONORIO DE PINA d… — RHC RHC 229911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por FABIO PEREIRA BARBOSA e ADRIANO HONORIO DE PINA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n.
- Foram os recorrentes presos cautelarmente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa (art.
- Em suas razões, sustentam, em síntese, a nulidade da prova originária, sob o argumento de que a autorização judicial para acesso a dados teria sido utilizada com desvio de finalidade.
- Destacam, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de suposta afronta à Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por FABIO PEREIRA BARBOSA e ADRIANO HONORIO DE PINA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0702332-19.2025.8.07.9000).
Foram os recorrentes presos cautelarmente pela suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º, § 1º, II, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
Em suas razões, sustentam, em síntese, a nulidade da prova originária, sob o argumento de que a autorização judicial para acesso a dados teria sido utilizada com desvio de finalidade. Destacam, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão de suposta afronta à Súmula Vinculante n. 14, diante da alegada negativa de acesso integral aos elementos que embasaram a prova principal. Também afirmam a superveniente ilegalidade da prisão preventiva de ADRIANO, com fundamento em suposto "ato falho" do Ministério Público e em excesso de prazo na formação da culpa.
Diante disso, pedem a revogação da prisão cautelar do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a suspensão da Ação Penal n. 0726914-51.2024.8.07.0001. No mérito, pleiteiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a confirmação da liberdade de ADRIANO HONORIO DE PINA ou, sucessivamente, a decretação de nulidade de todo o processo a partir do oferecimento da denúncia.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo.
É o relatório.
Decido.
Consoante assinalaram as instâncias de origem, o Inquérito Policial n. 71/2024 foi instaurado em desdobramento das apurações anteriormente formalizadas nos Inquéritos n. 78/2023 e n. 97/2023, vinculados à Ação Penal n. 0706970-70.2023.8.07.0010, nos quais Wilson Gomes de Araújo figurava como investigado. Nesse contexto, o acesso ao conteúdo do aparelho celular de Wilson foi expressamente autorizado por decisão judicial proferida nos autos n. 0708489-80.2023.8.07.0010. Nesta foi determinada a apreensão de aparelhos telefônicos e outros dispositivos eletrônicos eventualmente encontrados em poder dos investigados, bem como o afastamento do sigilo dos dados neles contidos, caso houvesse suspeita de armazenamento de elementos de relacionados aos fatos sob investigação, tendo o material extraído do referido celular servido de base para a continuidade das investigações e para a instauração do novo inquérito.
Fixadas essas premissas, não procede a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Por fim, esclareço que as demais alegações formuladas na inicial não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 0702332-19.2025.8.07.9000. Desse modo, a apreciação das mencionadas teses nesta oportunidade por esta Casa ensejaria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.