DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DANILO GONCALVES DE … — RHC RHC 229912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DANILO GONCALVES DE ARAUJO e ANA FLAVIA ALVES DA SILVA ARAUJO de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HABEAS CORPUS N.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes em 1º de novembro de 2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- 544-557), foram mantidos o decreto de prisão preventiva para Danilo e a concessão da liberdade provisória, mediante medidas cautelares, para Ana Flávia.
- O Tribunal a quo enumerou as razões para a abordagem policial e a busca domiciliar e fundamentou a decisão na materialidade, nos indícios de autoria, na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade do comportamento, na quantidade de entorpecente apreendida e no histórico criminal do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DANILO GONCALVES DE ARAUJO e ANA FLAVIA ALVES DA SILVA ARAUJO de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no HABEAS CORPUS N. 5914352-91.2025.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos recorrentes em 1º de novembro de 2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
No acordão (fls. 544-557), foram mantidos o decreto de prisão preventiva para Danilo e a concessão da liberdade provisória, mediante medidas cautelares, para Ana Flávia. O Tribunal a quo enumerou as razões para a abordagem policial e a busca domiciliar e fundamentou a decisão na materialidade, nos indícios de autoria, na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade do comportamento, na quantidade de entorpecente apreendida e no histórico criminal do recorrente.
Em suas razões, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal devido à ilegalidade da abordagem e da busca pessoal sem fundadas razões objetivas; à ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado e sem consentimento válido e documentado; à existência de verdadeiro fishing expedition e de narrativas estereotipadas do tipo dropsy testimony, que exigem especial escrutínio do depoimento policial; à violação da cadeia de custódia; à inadmissibilidade da prova; à usurpação de função investigativa pela polícia ostensiva, em contrariedade ao art. 144 da Constituição; e à absoluta ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada da prisão preventiva.
Aponta a ausência de enfrentamento das teses específicas de ilicitude probatória, de diferença fática em relação aos paradigmas, de inexistência de fundadas razões prévias, de falta de consentimento válido e de ofensa ao regime de fundamentação e subsidiariedade das cautelares do CPP.
Sustenta que houve erro material referente à manutenção da prisão preventiva de Ana Flávia sem que se procedesse à análise do pedido de readequação das cautelares ou das teses a respeito da inviolabilidade domiciliar, da prova ilícita e da prisão preventiva.
Discorre sobre a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de abordagem, no acordão, das teses de usurpação de função investigativa pela polícia ostensiva; das alegações de cadeia de custódia ausente ou quebrada; da demonstração de que o ingresso domiciliar careceu de comprovação de consentimento válido e voluntário; da distinção fática entre o caso concreto e o precedente do STJ citado; do regime de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.