ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2299277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É válida a citação certificada por oficial de justiça, ainda que na ausência do mandado assinado pela parte, por se tratar de ato solene secundário, mero reforço do constante na certidão de citação.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NULDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO VÁLIDA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ DE OFÍCIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É válida a citação certificada por oficial de justiça, ainda que na ausência do mandado assinado pela parte, por se tratar de ato solene secundário, mero reforço do constante na certidão de citação.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AGNALDO NUNES NEVES (AGNALDO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA CITAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANTO AO CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL. FÉ PÚBLICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 219).
Os embargos de declaração de AGNALDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-248).
Nas razões do recurso, AGNALDO NUNES NEVES apontou (1) violação dos arts. 231, 238, 251 e 335, III, do Código de Processo Civil, ao sustentar que a citação não foi realizada de forma válida, pois não há nos autos mandado cumprido com sua assinatura; (2) inadequação da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração da validade do ato citatório.
Houve apresentação de contraminuta por IVANICE COSTA DE PERS (IVANICE) defendendo que o recurso esbarra na Súmula n. 7 do STJ e que não há violação da legislação federal, pois a certidão do oficial de justiça goza de fé pública (e-STJ, fls. 168-176).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NULDADE DE CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
[trecho intermediário suprimido]
emitida por serventuário do Judiciário goza de fé pública, demandando a produção de prova em contrário para que seja abalada sua presunção juris tantum de veracidade" (STJ, AgRg no AR Esp 389.398/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, D Je de 10/10/2014). 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.687.352/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 -grifos acrescidos)
Dessa forma, a desconstituição da validade da citação certificada pelo oficial de justiça exigiria a produção de provas específicas, o que se revela inviável em recurso especial, diante do óbice previsto na Súmula n. 7 desta Corte.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.