DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NEIANDER… — RHC RHC 229928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NEIANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em violação ao art.
- 93, IX, da Constituição da República, por se apoiar em razões genéricas e automatizadas, sem demonstração do periculum libertatis específico.
- Afirma que o descumprimento se limitou ao comparecimento mensal em juízo, enquanto as demais cautelares foram observadas, e que tal fato, isoladamente, não autoriza a medida extrema da prisão preventiva.
Resultado indicado
Por fim, registra que, embora tenha sido deferida liminar no habeas corpus originário para soltura com imposição de cautela de comparecimento aos atos processuais, a ordem foi denegada no mérito pelo TJBA, mantendo-se a prisão com base apenas no descumprimento do comparecimento mensal e na mudança de Unidade Federativa sem autorização judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por NEIANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a decisão que restabeleceu a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição da República, por se apoiar em razões genéricas e automatizadas, sem demonstração do periculum libertatis específico.
Afirma que o descumprimento se limitou ao comparecimento mensal em juízo, enquanto as demais cautelares foram observadas, e que tal fato, isoladamente, não autoriza a medida extrema da prisão preventiva.
Alega, ainda, que o recorrente possui condições pessoais favoráveis emprego formal com carteira assinada e residência fixa , compareceu aos atos processuais, inclusive à audiência realizada em 16/12/2025, e tentou regularizar as assinaturas após perceber o erro, não havendo notícia de novo delito, prejuízo processual ou risco à instrução criminal.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do caráter subsidiário da custódia preventiva em hipóteses de descumprimento de cautelar, conforme o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão deveria ser precedida pela substituição, cumulação ou agravo de cautela, com motivação concreta sobre a inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal ao caso.
Por fim, registra que, embora tenha sido deferida liminar no habeas corpus originário para soltura com imposição de cautela de comparecimento aos atos processuais, a ordem foi denegada no mérito pelo TJBA, mantendo-se a prisão com base apenas no descumprimento do comparecimento mensal e na mudança de Unidade Federativa sem autorização judicial.
Requer, assim, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a prisão preventiva e, no mérito, a revogação definitiva da custódia, com expedição de contramandado de prisão, para que responda em liberdade até a sentença penal.
Liminar indeferida às fls. 124-125 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 133-135 e 143-144 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (e-STJ, fls. 147-150).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, acerca da controvérsia, consignou (e-STJ, fls. 77-79, grifou-se):
"O descumprimento da medida cautelar imposta, por si só já demonstra a ausência de compromisso do Paciente com a justiça e a ineficiência da medida no caso em tela, ensejando
[trecho intermediário suprimido]
HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC n. 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.