DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por PAULO MARCOS ROCHA C… — RHC RHC 229930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por PAULO MARCOS ROCHA COSTA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC nº 8066060-27.2025.8.05.0000).
- Consta dos autos que o recorrente responde a Ação Penal, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal - BA, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Foi indeferido o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus impetrado na origem.
- A defesa sustenta que se mostra cabível a superação do óbice da Súmula 691/STF porque a decisão na qual foi indeferida a liminar no writ originário configura flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder ao manter Ação Penal fundada em fatos que, de plano, revelam mero desacerto contratual.
Resultado indicado
289/294), cuja ordem foi concedida em acórdão proferido em 19/11/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por PAULO MARCOS ROCHA COSTA de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC nº 8066060-27.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o recorrente responde a Ação Penal, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal - BA, pela suposta prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal.
Foi indeferido o pedido de liminar formulado no Habeas Corpus impetrado na origem.
A defesa sustenta que se mostra cabível a superação do óbice da Súmula 691/STF porque a decisão na qual foi indeferida a liminar no writ originário configura flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder ao manter Ação Penal fundada em fatos que, de plano, revelam mero desacerto contratual.
Afirma que a conduta imputada é atípica e que falta justa causa para a persecução penal, porquanto o crime de estelionato exige dolo antecedente e emprego de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento apto a induzir ou manter a vítima em erro, elementos que não se demonstram nos autos.
Requer, liminarmente, seja suspensa a Ação Penal n. 8003024-22.2023.8.05.0213 e, no mérito, o provimento do Recurso para que seja trancada.
Em 12/12/2025, sobreveio o julgamento do mérito do writ originário (fls. 452/471).
Os autos foram remetidos ao STJ em 19/12/2025 (fl. 481).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada foi também objeto, nesta Corte, do RHC 227172. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ademais, conforme se observa dos autos, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus foi interposto em 12/11/2025, antes do julgamento do writ originário (fls. 289/294), cuja ordem foi concedida em acórdão proferido em 19/11/2025 (fls. 452/470), de modo que o presente recurso também se encontra prejudicado, não sendo possível dele conhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.