DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOSE EMANUEL GERALDO… — RHC RHC 229936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOSE EMANUEL GERALDO ALFER RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.447359-8/000).
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, sendo indeferido o recurso em liberdade (fls.
- A defesa sustenta o conhecimento integral do writ impetrado na origem, porquanto a impetração teria versado exclusivamente sobre a liberdade de locomoção do recorrente, sem substituir o recurso de Apelação, e impugnado apenas os fundamentos da prisão preventiva e da negativa de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JOSE EMANUEL GERALDO ALFER RAMOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC 1.0000.25.447359-8/000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo indeferido o recurso em liberdade (fls. 838- 854).
A defesa sustenta o conhecimento integral do writ impetrado na origem, porquanto a impetração teria versado exclusivamente sobre a liberdade de locomoção do recorrente, sem substituir o recurso de Apelação, e impugnado apenas os fundamentos da prisão preventiva e da negativa de recorrer em liberdade.
Argumenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime inicial semiaberto, por se tratar de condenado primário com pena inferior a 8 (oito) anos. Aponta ofensa ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e à Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal e também impossibilidade de "prisão preventiva harmonizada" ao regime semiaberto.
Expõe a ausência dos permissivos legais da prisão preventiva e a falta de contemporaneidade dos fundamentos, ao registrar que a cautelar teria sido baseada em imagens de câmeras de segurança e denúncias anônimas, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos, e que os vídeos não evidenciariam a prática dos verbos nucleares do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Ressalta excesso de prazo e violação ao direito ao julgamento em prazo razoável, indicando que o recorrente estaria preso desde 18/8/2024, haveria demora na tramitação das Apelações dos corréus. Afirma que, ademais, o recorrente teria relatado sofrimento físico e ameaças de morte no estabelecimento prisional, fatos comunicados ao juízo da execução.
Destaca a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, ante a inexistência de fundamentação concreta para a segregação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares diversas e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja concedida liberdade plena ao recorrente.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC 1.062.253. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.