ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus subsequente foi desprovido em decisão monocrática, ora impugnada pelo agravo regimental em que a Defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Condições pessoais favoráveis. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da apreensão de mais de 36 quilos de maconha, duas balanças de precisão e quantia em dinheiro, elementos considerados indicativos de periculosidade concreta do agente.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus originário impetrado perante Tribunal de Justiça, com alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão cautelar, desproporcionalidade da medida e violação ao princípio da presunção de inocência, foi denegado. Recurso ordinário em habeas corpus subsequente foi desprovido em decisão monocrática, ora impugnada pelo agravo regimental em que a Defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com base na garantia da ordem pública em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e demais circunstâncias do fato, encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos aptos a justificar a segregação cautelar, afastando a alegação de desproporcionalidade, de violação ao princípio da presunção de inocência e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva baseia-se em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de mais de 36 quilos de maconha, duas balanças de precisão e relevante quantia em dinheiro,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; RHC n. 210.004/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/5/2025 e AgRg no HC n. 986.766/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.
Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.