DECISÃO THIAGO BARBOSA CAVALCANTE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — RHC RHC 229950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO BARBOSA CAVALCANTE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n.
- Neste recurso, a defesa sustenta: a) ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional; b) suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Além disso, requereu medida de busca e apreensão, solicitando que desde logo seja concedida autorização judicial para análise de celulares que eventualmente forem apreendidos, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO BARBOSA CAVALCANTE alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do HC n. 0630571-86.2025.8.06.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta: a) ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional; b) suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente (fls. 75-87).
A liminar foi indeferida (fls. 97-98) e foram prestadas informações (fls. 104-107 e 118-122).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 118-122).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de participação em organização criminosa armada na posição de liderança e de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
A cautelar extrema foi decretada pelo Juízo de primeiro grau com os seguintes fundamentos (fls. 32-34, grifei):
Os representados foram denunciados nos autos do processo nº 0251248-78.2020.8.06.0001 pela prática do homicídio consumado de Mário Paulo Ferreira Viana (v. "Paulo Bozó"), fato ocorrido por volta das 22h40min, do dia 05 de abril de 2020,na Rua João Tinoco, 410, Quintino Cunha, nesta capital, e, ainda, por integrarem organização criminosa.
Instado a se manifestar, aduziu o órgão acusatório que se mostra necessária a decretação da prisão preventiva, notadamente em razão da conveniência da instrução criminal e da demonstrada periculosidade social dos representados. Além disso, requereu medida de busca e apreensão, solicitando que desde logo seja concedida autorização judicial para análise de celulares que eventualmente forem apreendidos, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência.
..
Quanto ao fumus comissi delicti, é preciso verificar a existência de prova da materialidade do crime e a presença de indícios mínimos de autoria. A materialidade, no caso, resta comprovada pelo relatório complementar à recognição visuográfica de local de crime, às págs. 06-13, e pela perícia realizada no local do crime, constante às págs. 41-49,assim como pelo laudo cadavérico de págs. 23-26.
No que concerne aos indícios mínimos de autoria, têm-se como fundamentais os depoimentos das testemunhas sigilosas "X/Y" (certidão às págs. 133 informando que se trata da mesma pessoa) e "Z". As testemunhas indicaram que Obegio Michael Moreira Siqueira (v. "Maikin") e Wamildo Freire Venâncio Júnior (v. "Blaca") teriam sido os executores diretos do homicídio de
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/5/2020).
Por fim, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, fundada na gravidade concreta dos delitos, na periculosidade do agente, em sua posição de liderança em organização criminosa armada e no risco concreto de reiteração delitiva, afigura-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
Como assentado por esta Corte, "Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela" (STJ, AgRg no HC n. 733.712/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, 5ª T., DJe 27/5/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.