ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 229959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do Júri. Sessão plenária por videoconferência. Recambiamento interestadual. Dificuldade logística. Ausência de prejuízo à defesa. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em writ anterior, havia denegado ordem voltada a impedir a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri por videoconferência, sem recambiamento do acusado, custodiado em estabelecimento prisional de outro Estado da Federação, em processo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c.c. art. 14, II, do Código Penal).
2. O juízo do Tribunal do Júri designou sessão com participação do réu por videoconferência, sob o fundamento de que o recambiamento interestadual seria inviável no exíguo prazo disponível e envolveria logística complexa (autorizações interinstitucionais, escolta armada, transporte e segurança pública), tendo a Defensoria Pública formulado pedido de recambiamento apenas quatro dias antes da data do júri, apesar de intimada com antecedência.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem no habeas corpus, reputando idônea a fundamentação da medida excepcional e ausente prejuízo à ampla defesa, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada, contra a qual a defesa insiste na tese de nulidade absoluta da sessão plenária por videoconferência, pleiteando nova sessão com a presença física do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz do art. 457, § 2º, e do art. 185, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, a realização de sessão plenária do Tribunal do Júri com participação do réu por videoconferência, em razão de dificuldades logísticas de recambiamento interestadual, sem que isso importe nulidade por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da plenitude de defesa.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se a extemporaneidade do pedido de recambiamento e a ausência de demonstração de prejuízo concreto autorizam a
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de que não existem os requisitos fáticos que autorizariam o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com esta via. Precedente.
3. A opinião do Magistrado de primeiro grau, cujo contato direto com os fatos permite uma melhor verificação da necessidade do desaforamento, tem papel fundamental na análise de pedidos dessa natureza.
4. Não há nenhuma incompatibilidade de realização de interrogatório por videoconferência em sessão plenária do Júri quando a medida excepcional encontra amparo em dados concretos dos autos, evidenciando-se a sua necessidade na alta periculosidade do paciente e em anterior tentativa de fuga. Precedente.
5. Ordem denegada. Liminar cassada.
(HC n. 445.864/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2018, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.