DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JONAS PARODE, contra acórdão proferido pela Prime… — RHC RHC 229961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JONAS PARODE, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial Criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante na posse de 295g de cocaína durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão.
- A defesa impetrou habeas corpus alegando a ilicitude da prisão em flagrante e a apreensão das drogas, afirmando que o mandado de busca e apreensão careceu de fundamentação juridicamente idônea que o justificasse.
- A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JONAS PARODE, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial Criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n. 5361544-44.2025.8.21.7000.
O recorrente foi preso em flagrante na posse de 295g de cocaína durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão. A prisão ocorreu em 1º de agosto de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus alegando a ilicitude da prisão em flagrante e a apreensão das drogas, afirmando que o mandado de busca e apreensão careceu de fundamentação juridicamente idônea que o justificasse.
A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, em que se argui a nulidade do mandado de busca e apreensão cumprido em sua residência, por ter origem em mera denúncia anônima, sustentando a invalidade da prova material angariada mediante violação de domicílio e pugnando pelo trancamento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por nulidade do mandado de busca e apreensão baseado em denúncia anônima.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, que requer demonstração estreme de dúvidas da ausência de justa causa para instauração e prosseguimento do feito, o que ocorre apenas em casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.
2. A denúncia anônima, embora não prevista expressamente em lei, é aceita no ordenamento jurídico como instrumento noticiador de comportamentos ilícitos, sendo válida para embasar início da ação policial com o objetivo de averiguar os fatos denunciados.
3. A expedição do mandado de busca e apreensão não se fundamentou exclusivamente em denúncia anônima, mas em investigação prévia dela decorrente, em que policiais efetuaram campana, observaram significativa movimentação de pessoas e veículos no local, notadamente em horário noturno, e colheram relatos de vizinhos que confirmaram a movimentação atípica.
4. O exame da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal deve ser examinada no decorrer da instrução processual, pois se trata de questão controversa, sendo
[trecho intermediário suprimido]
e na esteira das conclusões do Tribunal de origem, incabível a anulação do decisum a quo, porque, etimologicamente, processo significa marcha avante, do latim procedere. Logo, a interrupção de seu seguimento, por meio da imposição de nulidades infundadas, fere peremptoriamente o instituto jurídico. Em razão disso, segundo a legislação processual penal em vigor, é imprescindível - quando se trata de nulidade de ato processual - a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 1.802.798/AL, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020).
5. Agravo regimental em recurso em habeas corpus improvido, reafirmando a motivação adotada na decisão ora agravada. (AgRg no RHC n. 180.713/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.