DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAIAS BRENO LAIA DA SILVA contr… — RHC RHC 229964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAIAS BRENO LAIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o pedido de comutação das penas foi deferido pelo Juízo das execuções e, na ocasião, foi retificado o cálculo para livramento condicional em virtude da reincidência do apenado, aplicando-se a fração de 1/2 (e-STJ fls.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 186): HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE INSTAURE INCIDENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ISAIAS BRENO LAIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.212419-3/000).
Depreende-se dos autos que o pedido de comutação das penas foi deferido pelo Juízo das execuções e, na ocasião, foi retificado o cálculo para livramento condicional em virtude da reincidência do apenado, aplicando-se a fração de 1/2 (e-STJ fls. 42/48).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 186):
HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE INSTAURE INCIDENTE DE LIVRAMENTO CONDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Ausente a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau e inexistindo constrangimento ilegal apto a forçar que seja determinado ao Magistrado da Execução a instauração de incidente de apuração de concessão do benefício de Livramento Condicional, torna- se evidente a impossibilidade de concessão do remédio heroico. 2. Ordem denegada.
A Defesa alega, nesta impetração, que o recorrente preenche os requisitos necessários para a obtenção do livramento condicional, salientando que não há registro de falta grave nos últimos 12 meses e que ele cumpriu mais da metade da pena relativa aos crimes comuns e 2/3 da referente ao crime hediondo, cálculo reconhecido por ocasião da concessão da comutação.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o provimento do recurso ordinário para determinar a instauração de incidente de concessão de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao livramento condicional, benefício possível de ser concedido pelo Juízo das execuções penais aos condenados que preencherem os requisitos previstos no artigo 83 do Código Penal.
No caso, o pedido de livramento condicional foi indeferido com a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 54):
Cuida-se de pedido de livramento condicional formulado pela defesa ao seq. 445.1.
Compulsando os autos, verifico que o levantamento de penas revela que o sentenciado ainda não atingiu o estágio necessário à concessão do benefício de livramento condicional, ou seja, não cumpriu 1/2das penas impostas nas GE"s nº 0039367-84.2016.8.13.0114 e 1646130-48.2015.8.13.0024 , bem como 2/3 da pena imposta da GE nº 0048123-77.2019.8.13.0114.
Sendo assim, por não preencher os requisitos legais, o pedido da defesa
[trecho intermediário suprimido]
83, II, do Código Penal, que exige, para a aquisição do referido benefício, o cumprimento de mais da metade da pena imposta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 599.016/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021, grifo nosso.)
No caso dos autos, a Corte estadual manteve o indeferimento do benefício em questão por ausência do requisito objetivo, tendo em vista que o apenado não adimpliu mais da metade da reprimenda relativa aos crimes comuns. Destaque-se que a decisão que concedeu a comutação reconheceu o cumprimento superior a 1/4, ou seja, o recorrente ainda não adimpliu a metade necessária.
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, inexistindo constrangimento ilegal no indeferimento do livramento condicional.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.