DECISÃO MARIA EDUARDA KRASNIEVICZ RIBAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — RHC RHC 229968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA EDUARDA KRASNIEVICZ RIBAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC 1036241-02.2025.8.11.0000/MT.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, em razão de sua suposta vinculação à organização criminosa denominada Comando Vermelho, na qual desempenharia função operacional voltada ao armazenamento e à distribuição direta de entorpecentes no município de Sorriso/MT.
- Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da acusada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando o modus operandi da conduta, a utilização de códigos para a mercancia e a existência de outros registros criminais, inclusive prisão em flagrante anterior por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Em conversa identificada, o indivíduo conhecido como "JR" orienta terceiros sobre como solicitar entorpecentes à denunciada, bastando enviar mensagem em grupo com os dizeres "branquinha vem na minha direção" para que ela retornasse o contato, evidenciando sistema organizado de distribuição.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA EDUARDA KRASNIEVICZ RIBAS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no HC 1036241-02.2025.8.11.0000/MT.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de sua suposta vinculação à organização criminosa denominada Comando Vermelho, na qual desempenharia função operacional voltada ao armazenamento e à distribuição direta de entorpecentes no município de Sorriso/MT.
Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva da acusada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, destacando o modus operandi da conduta, a utilização de códigos para a mercancia e a existência de outros registros criminais, inclusive prisão em flagrante anterior por tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem por entender devidamente fundamentada a custódia cautelar na necessidade de interromper as atividades de facção criminosa e no risco concreto de reiteração delitiva.
No presente recurso ordinário, a defesa reitera a tese de carência de fundamentação concreta do decreto prisional, sustentando que a decisão se baseia em gravidade abstrata e fórmulas genéricas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 1.907-1.909).
Decido.
I. Contextualização
O juiz decretou a prisão preventiva da recorrente em 3/10/2025 pela suposta prática dos crimes descritos arts. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos (fls. 850-851 e 1.821-1.822):
Apurou-se que a acusada MARIA EDUARDA KRASNIEVICZ RIBAS integra a organização criminosa "Comando Vermelho", exercendo papel ativo e estratégico na estrutura da facção. As investigações revelaram que a denunciada não apenas armazenava entorpecentes, como também realizava a distribuição direta das substâncias ilícitas, contribuindo para sua comercialização em diversos pontos da cidade.
A análise dos dados extraídos demonstrou que a acusada exercia função operacional no tráfico de drogas, com uso de códigos específicos para comunicação.
Em conversa identificada, o indivíduo conhecido como "JR" orienta terceiros sobre como solicitar entorpecentes à denunciada, bastando enviar mensagem em grupo com os dizeres "branquinha vem na minha direção" para que ela retornasse o contato, evidenciando sistema organizado de distribuição.
Ademais, a presença
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.