DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSICLEY QUEIROZ NASCIMENTO contra acórdão… — RHC RHC 229971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSICLEY QUEIROZ NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 8/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no âmbito da denominada "Operação Irmãos", pela suposta prática do delito de organização criminosa.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta e atual, em afronta ao art.
- 315 do CPP, com apoio apenas na gravidade abstrata, em presunções e sem individualização.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ROSICLEY QUEIROZ NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 8/7/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, no âmbito da denominada "Operação Irmãos", pela suposta prática do delito de organização criminosa.
O recorrente alega que a prisão preventiva foi mantida sem motivação concreta e atual, em afronta ao art. 315 do CPP, com apoio apenas na gravidade abstrata, em presunções e sem individualização.
Aduz que a decisão não demonstrou o risco contemporâneo à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, contrariando o art. 315, § 2º, II e IV, do CPP.
Assevera que o acórdão interpretou equivocadamente a contemporaneidade, convertendo a cautela em medida atemporal e, por isso, ilegal.
Informa que não há fatos novos após 2023 e que os elementos são pretéritos (2022 e início de 2023), inexistindo risco atual.
Afirma que há fragilidade dos indícios, inclusive reconhecida em relatório policial, o que impede a manutenção da custódia.
Sustenta que possui câncer, com nefrectomia e necessidade de tratamento contínuo, impondo a substituição da preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II, do CPP.
Entende que há desproporcionalidade na custódia, sendo suficientes medidas alternativas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica.
Alega que se aplica ao caso o princípio da homogeneidade, pois, em tese, o art. 35 da Lei de Drogas admite regime inicial semiaberto, sendo incompatível impor situação mais gravosa ao preso provisório.
Defende que houve violação dos princípios da presunção de inocência e de vedação à antecipação de pena, pois a prisão se sustenta em fundamentos genéricos.
Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 370-375).
É o relatório.
Primeiramente, no procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Por outro lado, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.