DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PAULO LUCAS DE LIMA contra decisão monocrá… — RHC RHC 229972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PAULO LUCAS DE LIMA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, limitando-se a mencionar a existência de condenação anterior para, em formulação genérica, concluir pela inclinação delitiva e pela necessidade de resguardar a ordem pública, sem individualizar riscos concretos ou justificar a excepcionalidade da prisão preventiva.
- Argumenta, ainda, que há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta, defendendo a possibilidade de regime inicial mais brando à luz de parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a penas superiores a 4 (quatro) e inferiores a 8 (oito) anos, quando não houver circunstâncias desfavoráveis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por PAULO LUCAS DE LIMA contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea da decisão que negou ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, limitando-se a mencionar a existência de condenação anterior para, em formulação genérica, concluir pela inclinação delitiva e pela necessidade de resguardar a ordem pública, sem individualizar riscos concretos ou justificar a excepcionalidade da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado por ausência de fundamentação concreta, defendendo a possibilidade de regime inicial mais brando à luz de parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a penas superiores a 4 (quatro) e inferiores a 8 (oito) anos, quando não houver circunstâncias desfavoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, com a sua colocação em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento pois foi interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Habeas Corpus.
Por força do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal julgar, em Recurso Ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
Nessa linha, não tendo havido a interposição de Agravo Regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, deixou-se de exaurir a instância recursal, o que impede a análise do recurso por esta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente.
2. Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou
[trecho intermediário suprimido]
seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário.
..
4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.10.2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.