DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESL… — RHC RHC 229977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY SANTOS DE MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva em desfavor do ora recorrente foi decretada, em 20/2/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013, tendo o mandado sido cumprido em 13/7/2025, no âmbito da Ação Penal n.
- 0805301-49.2024.8.14.0401, em trâmite na Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém - PA.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY SANTOS DE MESQUITA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ proferido no HC n. 0820669-06.2025.8.14.0000.
Consta dos autos que a prisão preventiva em desfavor do ora recorrente foi decretada, em 20/2/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, tendo o mandado sido cumprido em 13/7/2025, no âmbito da Ação Penal n. 0805301-49.2024.8.14.0401, em trâmite na Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém - PA.
A defesa sustenta a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, afirmando que a peça acusatória é genérica quanto ao papel exercido pelo recorrente, não descrevendo atos concretos, tempo, lugar ou modo de agir, em violação do art. 41 do CPP, razão pela qual há de se trancar a Ação Penal relativamente ao crime de organização criminosa ou tornar nulo o recebimento da inicial.
Alega que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar baseado na gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à facção criminosa, sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta a fragilidade da prova digital utilizada, por ausência de documentação da cadeia de custódia, apontando a imprestabilidade de prints de conversas e relatórios sem metodologia clara, o que impede a utilização desses elementos para justificar a prisão preventiva.
Ressalta, ainda, que houve utilização de prova emprestada sem contraditório substancial, com traslado de elementos produzidos em outros processos sem garantia de acesso integral, impugnação efetiva e produção de contraprova pela defesa, em ofensa ao devido processo legal.
Destaca a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, em razão do lapso de quase 5 (cinco) meses entre a decretação, ocorrida em 20/2/2025, e o cumprimento, realizado em 13/7/2025, sem fatos novos, reiteração delitiva, fuga ou obstrução, o que afastaria o atual periculum libertatis exigido pelo § 1º, do art. 315 do CPP.
Afirma a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, indicando alternativas do art. 319 do CPP como adequadas e proporcionais ao caso, diante da inexistência de elementos concretos que justifiquem a custódia extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja trancada a Ação Penal quanto ao crime de
[trecho intermediário suprimido]
pelo lapso temporal entre o início das investigações e a decretação da medida.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da inserção da agravante em organização criminosa estruturada.
10. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP, exige prova pré-constituída e inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados prestados pela acusada ao familiar enfermo, ônus não satisfeito no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
(AgRg no HC n. 1.075.012/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.