DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial no qual se discute a ocorrência de prescrição para plei… — AREsp AREsp 2300133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A execução individual da sentença foi ajuizada em 07/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 27/09/2019 (fl.
- A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.
- 1.033): Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
- A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
Resultado indicado
1.034, CPC), mormente quando se trata de aplicação de precedente qualificado da própria Corte, que visa uniformizar a [trecho intermediário suprimido] do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte, ainda que por outro fundamento (reconhecimento da prescrição por não ter o ajuizamento da ação de protesto interrompido seu prazo); ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral, acaso este decida pela interrupção do prazo prescricional com a ajuizamento da ação de protesto e, especificamente, que seu reinício se dá com o último ato dessa ação; ou c) seja reencaminhado os autos a esta Corte, para análise do agravo em recurso especial, acaso a decisão sobre o tema posto em repercussão geral seja no sentido de interrupção do prazo prescricional com a ajuizamento da ação de protesto, mas sem fixação de seu reinício, hipótese na qual a questão controvertida apresentada no recurso especial ainda comportará solução.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10945
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial no qual se discute a ocorrência de prescrição para pleitear individualmente o cumprimento de sentença coletiva, concernente a expurgos inflacionários, tendo o acórdão recorrido reconhecido a prescrição, sob o fundamento de que, não obstante o ajuizamento de ação de protesto pelo Ministério Público Federal tenha interrompido o prazo prescricional, este voltou a correr na data do ajuizamento daquela ação (26/09/2014). A execução individual da sentença foi ajuizada em 07/02/2020, quando já ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 27/09/2019 (fl. 297-299).
A Segunda Seção do STJ afetou a seguinte questão jurídica para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.033):
Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOLUÇÃO CONCENTRADA E VINCULANTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE.
1. Delimitação da controvérsia, para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, acerca do seguinte tema: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
(ProAfR no REsp n. 1.801.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019)
Embora a questão afetada não diga respeito propriamente à data de reinício do prazo prescricional (se do ajuizamento da ação de protesto, ou do último ato nessa ação), é inegável que a decisão daqueles repetitivos pode vir a influenciar o julgamento do recurso especial, acaso venha a ser reconhecida a inexistência da causa interruptiva.
O fato de o recurso especial ter sido interposto pelo exequente, buscando afastar o reconheciment o da prescrição, não impede que esta Corte a venha reconhecer, ainda que por outro fundamento, por se tratar de matéria de ordem pública e, uma vez conhecido o recurso, restar devolvido ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução da questão impugnada, devendo aplicar o direito (art. 1.034, CPC), mormente quando se trata de aplicação de precedente qualificado da própria Corte, que visa uniformizar a
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte, ainda que por outro fundamento (reconhecimento da prescrição por não ter o ajuizamento da ação de protesto interrompido seu prazo); ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral, acaso este decida pela interrupção do prazo prescricional com a ajuizamento da ação de protesto e, especificamente, que seu reinício se dá com o último ato dessa ação; ou c) seja reencaminhado os autos a esta Corte, para análise do agravo em recurso especial, acaso a decisão sobre o tema posto em repercussão geral seja no sentido de interrupção do prazo prescricional com a ajuizamento da ação de protesto, mas sem fixação de seu reinício, hipótese na qual a questão controvertida apresentada no recurso especial ainda comportará solução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.