DECISÃO JOAO GABRIEL SOUSA ARAUJO PERNAMBUCO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão pro… — RHC RHC 230031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO GABRIEL SOUSA ARAUJO PERNAMBUCO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, por basear-se em elementos genéricos, gravidade abstrata e premissas padronizadas, sem individualização do risco atual à ordem pública, em afronta aos arts.
- Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de nove meses sem realização de audiência de instrução, sentença ou perspectiva de conclusão da fase probatória, em violação do princípio da razoável duração do processo (art.
- 5º, LXXVIII, da CF) e do parâmetro jurisprudencial de 81 dias para término da instrução com réu preso.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO GABRIEL SOUSA ARAUJO PERNAMBUCO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou o Habeas Corpus n. 0629423-40.2025.8.06.0000.
A defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta e contemporânea, por basear-se em elementos genéricos, gravidade abstrata e premissas padronizadas, sem individualização do risco atual à ordem pública, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, ambos do CPP.
Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de nove meses sem realização de audiência de instrução, sentença ou perspectiva de conclusão da fase probatória, em violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e do parâmetro jurisprudencial de 81 dias para término da instrução com réu preso.
Afirma que não foi realizada a reavaliação periódica da prisão preventiva prevista no parágrafo único do art. 316 CPP, o que configura ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da custódia. Ressalta a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e destaca a primariedade, residência fixa, bons antecedentes e inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma a ausência de fundamentação idônea para manter a custódia cautelar após a condenação. Aduz, ainda, que as condições pessoais do paciente permitem a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
A liminar foi indeferida (fls. 166-167) e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 192-207).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 24.2.2025, no contexto de investigação por organização criminosa armada, vinculada à facção Guardiões do Estado - GDE. Em consulta aos autos de origem - cuja senha foi disponibilizada pelo Juízo de primeiro grau em suas informações - verificou-se que o decreto preventivo foi assim fundamentado (destaquei):
Como sintetizado pela autoridade policial, verificou-se durante ato de investigação que houve quebra de dados telemáticos que permitiu acesso a nuvem com cadastro de diversas pessoas apontadas como membro da organização criminosa GDE. A medida, conforme objeto do relatório, individualiza as condutas e faz a análise de nuvem de dados vinculada a conta danibernardinolima@gmail.com, enviada pela plataforma Google, a qual estava vinculada ao imei 359989802210295 utilizado pelo vulgo IR PRÍNCIPE DAPAZ, o
[trecho intermediário suprimido]
"as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
No tocante ao reexame da custódia cautelar, embora conste na ementa que a ausência de reavaliação formal da prisão preventiva a cada 90 dias não configura, por si só, nulidade, verifico que a tese não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas cor pus e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.