DECISÃO HIGOR ALEXANDRE LOPES TORRES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2300318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HIGOR ALEXANDRE LOPES TORRES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls.
- 856-865, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Nas razões do regimental, a defesa reitera as razões do especial.
- Reafirma a sua compreensão de que é cabível "a concessão do máximo do patamar previsto para o redutor contido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e a adoção de regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal, bem como a substituição por pena alternativa" (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10633, 10628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
HIGOR ALEXANDRE LOPES TORRES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 856-865, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões do regimental, a defesa reitera as razões do especial. Reafirma a sua compreensão de que é cabível "a concessão do máximo do patamar previsto para o redutor contido no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas e a adoção de regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, em conformidade com o previsto no artigo 33 do Código Penal, bem como a substituição por pena alternativa" (fl. 891).
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
Decido.
I. Reconsideração da decisão agravada
O agravo regimental é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão monocrática em debate, motivos por que aprecio o mérito da irresignação.
Ao rever os autos, entendo que a conclusão anteriormente adotada deve ser reconsiderada, conforme passo a demonstrar.
Na decisão monocrática ora questionada, depois de assentar que os pressupostos legais exigidos para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerei que a fundamentação empregada pelo Tribunal de origem para afastar a causa de diminuição de pena seria legítima, tendo em vista a diversidade das substâncias apreendidas (maconha, cocaína e ecstasy) e o relatório de análise de fls. 124-146.
Entretanto, como já antecipado, o detido reexame dos autos conduz à revisão do entendimento outrora firmado.
Para rememorar, anoto que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação interposta pelo agravante, afastou a incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, pelos seguintes fundamentos (fls. 546-548, grifei):
Na sequência, a MM. Juíza afastou a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 com relação ao réu RAFAEL, todavia, aplicou a aludida causa de diminuição ao réu HIGOR, pleiteando o Ministério Público o afastamento, com razão.
Para a aplicação do "tráfico privilegiado", a lei exige que o agente "não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Referida causa de diminuição se destina, por essência, a crimes de tráfico cujas circunstâncias evidenciem um menor desvalor da conduta, o que não é o caso dos autos.
A apreensão de entorpecentes de natureza diversa (maconha, cocaína e ectasy), um deles de alta nocividade (cocaína), aliada ao conteúdo do relatório de análise de fls. 124/146, dão fortes indícios da dedicação dos réus às atividades
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Além disso, diante da presença dos pressupostos elencados no art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, oportunamente fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero a decisão monocrática de fls. 856-865 para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do recorrente. Assim, a pena do recorrente é de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. Substituo, ainda, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.