DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUMBERTO… — AREsp AREsp 2300361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUMBERTO BORGES DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, via petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator (artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso.
Resultado indicado
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, via petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator (artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual HUMBERTO BORGES DE OLIVEIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 290):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. VALOR COBRADO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, via petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator (artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso.
2. Apesar de se tratar de típica relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Processo Civil), a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à legislação processual aplicável (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
3. Não há falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando efetivamente demonstrada a instauração do processo administrativo para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, com realização de perícia e oportunidade de defesa, em estrita obediência ao disposto na Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
4. Observadas as diretrizes da Resolução nº 414/2010 e o devido processo legal, é devida a cobrança questionada, haja vista que o consumidor se beneficiou do valor cobrado a menor nas faturas, pois não era registrado o consumo efetivo de energia; logo, não se revela excessivo o montante reclamado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 334/342).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a necessidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação típica de consumo. Afirma que cabe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por se tratar de responsabilidade civil objetiva.
Indica contrariedade ao art. 927 do Código Civil, defendendo ter o acórdão afastado indevidamente o
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
Confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado (fl. 300) , nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.