DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO MIGUEL DE OL… — RHC RHC 230062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO MIGUEL DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, no âmbito da Operação Tabernus, que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, entrada de celulares e comunicadores em unidade prisional, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, lavagem de capital e organização criminosa.
- Em suas razões, o recorrente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa mesmo após o encerramento da instrução, diante da ausência de previsão para a prolação de sentença e da pendência de alegações finais de corréus em liberdade.
- Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois permanece preso há mais de 1 ano e 5 meses sem demonstração de necessidade atual da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03547.03555., 01209.04263.10902., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDUARDO MIGUEL DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, no âmbito da Operação Tabernus, que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, entrada de celulares e comunicadores em unidade prisional, corrupção ativa e passiva, falsidade ideológica, lavagem de capital e organização criminosa.
Em suas razões, o recorrente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa mesmo após o encerramento da instrução, diante da ausência de previsão para a prolação de sentença e da pendência de alegações finais de corréus em liberdade.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois permanece preso há mais de 1 ano e 5 meses sem demonstração de necessidade atual da medida extrema.
Aduz que possui condições pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do recorrente, em 9/4/2026, às penas de 13 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 990 dias-multa, por incurso nas sanções do art. 2º, caput, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013; 317, § 1º, do Código Penal; e 35, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693, na qual os
[trecho intermediário suprimido]
sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.