DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por TULIO COUTINHO SOARE… — RHC RHC 230076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por TULIO COUTINHO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 273, § 1º-B, I, do Código Penal e 1º da Lei n.
- O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da prova digital obtida no feito originário e de todas as dela derivadas, em razão da violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por TULIO COUTINHO SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.438791-3/000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 273, § 1º-B, I, do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998, bem como no art. 33, § 1º, I, c/c o art. 40, II, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da prova digital obtida no feito originário e de todas as dela derivadas, em razão da violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
Argumenta que a extração dos dados do celular de um dos corréus (Wesley), realizada sem ferramentas forenses, sem preservação de metadados e sem código hash de integridade, violou a cadeia de custódia, comprometendo a confiabilidade da prova.
Afirma que foi apresentado parecer técnico atestando 0% (zero por cento) de conformidade com as normas técnico-científicas. Acrescenta, ainda, que as mensagens extraídas constituem a única fonte de prova a vincular o recorrente aos fatos, impondo-se a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal e a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a declaração de ilicitude da prova digital e o seu desentranhamento, com a consequente anulação dos atos processuais dela decorrentes.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.059.835/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, ambos do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.