DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S — AREsp AREsp 2301601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S.
- A. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes motivos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) ausência de prequestionamento de norma tida por violada (fls.
- O inconformis mo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que a parte agravante não impugnou os motivos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 7/STJ, bem como o fundamento de que "a aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Rumo Malha Sul S. A. desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes motivos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) ausência de prequestionamento de norma tida por violada (fls. 605/613).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformis mo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, uma vez que a parte agravante não impugnou os motivos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 7/STJ, bem como o fundamento de que "a aplicação da norma supostamente afrontada não foi debatida no acórdão impugnado" (fl. 612).
Com efeito, observa-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reprisar que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1º, § 2º, do Decreto 7.929/2013; 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99; 99, 100, 1196, 1210 e 1223 do CC; 489, § 1º, e 1.022, I E II, do CPC.
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.