DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2301625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na impossibilidade de análise de violação à norma constitucional.
- Assevera, ainda, que, com a publicação da nova Lei de Improbidade "a conduta imputada ao agravante deixou de ser típica, devendo assim ser declarada, com a desconstituição do acórdão e o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa", tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública (fl.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
- Primeiramente, importa consignar que deve ser observada a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa, à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 1.199 do STF, ainda que de ofício, porquanto não transitada em julgado a condenação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e na impossibilidade de análise de violação à norma constitucional.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois: i) a violação ao dispositivo constitucional está ligada a matérias infraconstitucionais; ii) os precedentes paradigmas trazidos na decisão não se aplicam aos fundamentos da insurgência; e iii) não se pretendeu o revolvimento de fatos e provas, pois o recurso está calcado nos trechos trazidos na moldura fática do acórdão.
Assevera, ainda, que, com a publicação da nova Lei de Improbidade "a conduta imputada ao agravante deixou de ser típica, devendo assim ser declarada, com a desconstituição do acórdão e o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa", tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública (fl. 579).
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Primeiramente, importa consignar que deve ser observada a incidência da nova Lei de Improbidade Administrativa, à luz da compreensão do Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 1.199 do STF, ainda que de ofício, porquanto não transitada em julgado a condenação. Nesse sentido (grifei):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA 1.199/STF.
..
2. Apesar de não conhecido o recurso, a aplicação da Lei 14.230/2021, consoante determinou o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.199, alcança os processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou ação de improbidade administrativa contra GERALDO SIMÕES DE OLIVEIRA, ex-prefeito de Itabuna-BA, alegando que ele ordenou despesas não autorizadas em lei (art. 10, IX, da Lei de Improbidade), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a contratação de uma banda musical e sonorização para festa de formatura da turma de Biologia da Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC).
O pedido foi julgado procedente para condenar o réu a ressarcir ao erário o valor de R$ 4.000,00
[trecho intermediário suprimido]
com a posição externada na nova lei, que reclama o dano efetivo, hipótese inocorrente no caso dos autos.
3. A conduta ímproba amparada em dolo genérico foi revogada pelo novo diploma legal que alterou a LIA, passando a exigir o dolo específico.
4. No caso, o Tribunal de origem asseverou que o Ministério Público não comprovou a existência do dolo específico na conduta imputada aos réus, porquanto não houve a clara intenção em ofender os princípios administrativos.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.728.544/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Isso posto, conheço do agravo para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta atribuída ao réu, julgando improcedentes os pedidos, e declarar prejudicado o recurso especial.
Não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação civil pública, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.