DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 2301698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 1392-1402) interposto por MARCO ANTONIO GRILLO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão (fls.
- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação: O princípio da livre convicção do julgador exige apenas a demonstração racional e lógica da questão e da prova que embasou seu convencimento, não existindo norma em nosso ordenamento jurídico que exija fundamentação extensa e exaustiva acerca de todas as alegações e provas existentes nos autos.
- Ademais, não há que se confundir a ausência de fundamentação com a adoção de entendimento que contraria as expectativas das partes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 1392-1402) interposto por MARCO ANTONIO GRILLO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão (fls. 1123-1171) prolatado na Apelação Cível n. 0001908-58.2014.8.08.0049, assim ementado:
EMENTA: (03) APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA MÉRITO CARTA CONVITE Nº 001/2008 DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CONTRATAÇÃO DE BANCA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EIVADO DE VÍCIOS - AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO PREÇO CONTRATADO, AUSÊNCIA DE PESQUISA DE MERCADO E A AUSÊNCIA DE 03 (TRÊS) PROPOSTAS VÁLIDAS ASSESSOR JURÍDICO QUE EMITE PARECER FAVORÁVEL À HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E DEPOIS PARTICIPA DO CONCURSO ORGANIZADO PELA BANCA, SENDO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA O CARGO DE ADVOGADO CONDUTAS ÍMPROBAS CARACTERIZADAS, COM A SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 11, CAPUT INCISOS I, II E V E AO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII DA LEI Nº 8.429/92 DANO AO ERÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS RESSARCIMENTO DETERMINADO CONFORME DETERMINA O ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS DEMANDADOS CONHECIDAS E IMPROVIDAS APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação: O princípio da livre convicção do julgador exige apenas a demonstração racional e lógica da questão e da prova que embasou seu convencimento, não existindo norma em nosso ordenamento jurídico que exija fundamentação extensa e exaustiva acerca de todas as alegações e provas existentes nos autos. Ademais, não há que se confundir a ausência de fundamentação com a adoção de entendimento que contraria as expectativas das partes. Preliminar rejeitada.
2. Mérito - Ressai da análise da cópia integral do processo de licitação na modalidade de Carta Convite n. 01/2008 que não foi realizado projeto básico prévio à realização do certame. O convite foi vago e impreciso, na medida em que sequer houve a identificação da estimativa de candidatos a participar do certame, o número de fases ou tipo de prova, providências essenciais para permitir aos interessados licitarem em igualdade de condições, todos cientes do objeto pretendido pela administração pública.
3. O procedimento licitatório em análise, também, não foi precedido da necessária pesquisa de preços e não houve a apresentação de 03 (três) propostas válidas, o que é necessário para assegurar a
[trecho intermediário suprimido]
bem como a vedação à reformatio in pejus.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE BANCA EXAMINADORA PARA CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT E INCISOS I, II E V, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO CORRÉU PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO FUNDADA NO CAPUT E NOS INCISOS I E II DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE. ART. 1.005 DO CPC. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO ART. 11, INCISO V. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO EM RELAÇÃO À CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.