ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2301800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO.
- RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E REMOÇÃO AO DEPÓSITO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9985, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO E REMOÇÃO AO DEPÓSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), na ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmulas n. 283 e n. 284 do STF) e na prejudicialidade da análise da alínea c do art. 105, III, da CF.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial, indeferiu a restrição de circulação e emissão de licenciamento de veículo, com penhora de direitos aquisitivos registrada via RENAJUD.
3. A Corte de origem concluiu ser inviável restringir a circulação e remover ao depósito quando apenas os direitos aquisitivos foram penhorados, por equivaler à penhora do bem cuja propriedade é do credor fiduciário, medidas excepcionais somente cabíveis ante grave risco de perecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão negou vigência aos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 ao rejeitar a restrição de circulação e a remoção do veículo alienado fiduciariamente, e se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de restrição de circulação para assegurar a busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegada violação dos arts. 101 da Lei n. 13.043/2014 e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, e não houve embargos de declaração, o que atrai o óbice do prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).
6. Os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - impossibilidade de restringir circulação e remover ao depósito diante de penhora apenas dos direitos aquisitivos e ausência de risco de perecimento - não foram impugnados de modo específico, incidindo as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
7. A subsistência desses óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica a análise da alínea c
[trecho intermediário suprimido]
deficiência na motivação quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 284 do STF.
III - Divergência jurisprudencial
A recorrente afirma dissídio com o EREsp n. 1.744.401/MG, defendendo ser possível a restrição de circulação em apoio à busca e apreensão. A Corte local, porém, decidiu a controvérsia sob o enfoque da impossibilidade de restringir circulação e remover ao depósito quando apenas os direitos aquisitivos foram penhorados e não há risco de perecimento, preservando a propriedade fiduciária.
A imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.