DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2301815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de vícios ou falta de fundamentação na decisão recorrida, bem como pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS E MATERIAIS.
- CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A ALEGADA SUPRESSÃO DO DIREITO DE OPOR INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de vícios ou falta de fundamentação na decisão recorrida, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1552-1557).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1401):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS E MATERIAIS. DESLIGAMENTO DE PASTOR. IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CASO EM QUE NÃO SE VERIFICA A ALEGADA SUPRESSÃO DO DIREITO DE OPOR INCIDENTE DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. MÉRITO. DECISÃO DE DESLIGAMENTO DO AUTOR APELANTE QUE DECORRE DE ATO DISCRICIONÁRIO DA RÉ APELADA, OU SEJA, DENTRO DA SUA LIBERDADE DE ESCOLHA. CASO EM QUE O AUTOR NÃO NEGA TER ADERIDO LIVREMENTE AO SACERDÓCIO, ACEITANDO AS REGRAS E CONDUTAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU DISCRIMINATÓRIA NO PROCESSO DE DESLIGAMENTO QUE JUSTIFIQUE SUA ANULAÇÃO OU REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1443-1444).
Nas razões do recurso especial (fls. 1450-1486), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 189, IV e 1.022, II do CPC, aduzindo que a decisão proferida incidiu em omissões quanto a diversas premissas referentes ao contrato celebrado entre as partes, como: "celebrado sob o livre exercício da autonomia da vontade e se iniciou com a proposta da recorrida, aceita pelo recorrente, para que se tornasse pastor da Igreja Adventista do Sétimo Dia (IASD) "para o resto da vida"" (fl. 1474); sobre "as promessas da recorrida acerca dos deveres, direitos e da contraprestação pecuniária prometida, devida e paga àqueles que aceitam sua proposta de se tornar pastor" (fl 1474-1475); em relação ao fato de que "o contrato celebrado entre as partes é ainda, bilateral (contratante: Embargada e contratado: Embargante), oneroso (cumprimento de metas e atividades pastorais mediante o pagamento de contraprestação pecuniária ou capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro)" (1475); e que "preenche todos os requisitos de validade exigidos na norma em vigor" (1475);
(ii) arts. 186, 187, 402, 422, 425, 427, 475 e 944 do CC e 141, do CPC, uma vez que o contrato entabulado pelas partes é um contrato civil atípico, conforme art. 425 do CC, de forma que não se aplica ao caso o art. 593 do Código Civil, o que a decisão objurgada
[trecho intermediário suprimido]
partes em sua integralidade. Imprescindível, portanto, interpretar todas cláusulas, a ordem em que se encontram, as obrigações previstas e as concessões mútuas, o que encontra vedação da Súmula 5 do STJ.
(iii) dissídio jurisprudencial:
Não há como admitir o recurso especial em razão da alegação de dissídio jurisprudencial, uma vez que, como antes colocado, para revisão da decisão seria necessária revolvimento de provas. Entretanto, "a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TerceiraTurma, DJe 13/03/2020).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.