DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2301815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 1702-1707) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão guerreada, pois há "NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INTERNA CORPORIS DA IGREJA NO CASO CONCRETO, cujas normas estão em dissonância com o processo de demissão do Embargante" (fl.
- 1712-1716), com pedido de aplicação da multa prevista no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10431, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 1702-1707) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1695-1699).
A parte embargante sustenta que houve omissão na decisão guerreada, pois há "NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS INTERNA CORPORIS DA IGREJA NO CASO CONCRETO, cujas normas estão em dissonância com o processo de demissão do Embargante" (fl. 1704).
Impugnação apresentada (fls. 1712-1716), com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
No caso, resta evidente que a parte embargante pretende nova análise dos fatos e provas.
O ponto alegado omisso está devidamente enfrentado pela decisão recorrida. Senão, vejamos (fls. 1696-1697:
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, ao solucionar o caso em apreço, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1395/1396):
Na situação dos autos, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça, não foi identificada a relação de trabalho, porque a controvérsia deriva de relação jurídica de cunho eminentemente religioso e civil.
Contudo, ainda que se reconheça tratar-se de relação jurídica de cunho religioso e civil, não se verifica no caso, a relação contratual de prestação de serviços passível de ingerência do Poder Judiciário.
No ponto, destaco que inclusive contraditória a pretensão do autor de ver reconhecida a realização de contrato atípico nos termos do artigo 425, do CC e, ao mesmo tempo, argumentar que atendeu ao "chamado" para realização de atividade religiosa vitalícia.
Portanto, a decisão de desligamento do autor apelante decorre de ato discricionário da ré apelada, ou seja, dentro da sua liberdade de escolha. Destaco que o autor não nega ter aderido livremente ao sacerdócio, aceitando as regras e condutas impostas, motivo pelo qual se torna descabida a discussão sobre os investimentos feitos
[trecho intermediário suprimido]
tenho que o autor não logrou fazer prova dos direitos que alega ter (artigo 373, inciso I, do CPC), razão pela qual, deve ser ratificada a sentença de improcedência.
Assim, observa-se que a questão foi bem analisada pelo juízo a quo, que se baseou nas provas e fatos apresentados nos autos para chegar à conclusão guerreada.
Portanto, não há que se falar em omissão no julgado, pois reconheceu as razões que justificaram a decisão tomada pelo juízo a quo, como suficientes, de modo que decisão oposta ensejaria revolvimento de provas, conduta essa vedada em sede de recurso especial.
No caso, não se observa a apontada omissão.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.