DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2301822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL.
- Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 6004, 5933, 6003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 399):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSL. LUCRO PRESUMIDO. 1. Conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no R Esp nº 1.517.492/PR, os valores referentes a crédito presumido de ICMS não constituem renda, lucro, acréscimo patrimonial nem receita, razão pela qual não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Mantido o mesmo entendimento adotado pela Primeira Seção do STJ nos autos do ER Esp nº 1.517.492/PR, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando o contribuinte é optante pelo regime de apuração do lucro presumido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 450-462), alegou-se violação aos arts. 128, 330, I, 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015; aos arts.25, II e 29, II, da Lei n. 9.430/1996.
Defendeu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre "a expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL" (e-STJ, fl. 45).
Argumentou que "o caso dos autos não envolve os efeitos decorrentes da Lei Complementar nº 160/2017, que acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, determinando que os incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Essa alteração legislativa, ao ser analisada em conjunto com o caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, acabou por excluir tais valores da determinação do lucro real para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Todavia, tais dispositivos têm efeito somente na apuração do lucro real, não sendo aplicado à apuração do lucro presumido, caso que ora é tratado. Portanto, como conclusão lógica, a classificação da subvenção como de custeio ou de investimento é irrelevante para deslinde da causa" (e-STJ, fl. 458).
Asseverou que "considerando que os valores recebidos a título de subvenção, como os créditos presumidos de ICMS, constituem "demais receitas" (ou seja, outros
[trecho intermediário suprimido]
- IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica (EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
Assim, constata-se que o acórdão recorrido julgou em conformidade com entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.