DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUFERSI ENGE… — AREsp AREsp 2301833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUFERSI ENGENHARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- Conforme dispõe o Decreto-Lei 3.365, de 1941, o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, momento no qual é apurado o valor real de mercado para a justa indenização ao expropriado, não podendo ser considerada a valorização superveniente à obra pública.
- No julgamento da ADI 2332 o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente serão devidos juros compensatórios quando comprovada de forma cumulativa a imissão provisória na posse, a perda de renda sofrida pela privação da posse e de que o imóvel possuía grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUFERSI ENGENHARIA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 702):
Reexame necessário - Apelações cíveis - Ação de desapropriação - Justa indenização - Valor atual do imóvel - Valorização superveniente à obra pública - Desconsideração - Perda de renda pela privação da posse - Não comprovação - Juros compensatórios inaplicáveis - ADI 2332 - Juros de mora - Termo inicial - Artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365 de 1941 - Correção monetária - IPCA-E - Honorários periciais - Adiantamento pelo réu - Reembolso - Possibilidade - Proporção - Observância - Honorários advocatícios de sucumbência - Alteração da base de cálculo - Manutenção do percentual - Sentença reformada em parte - Recursos prejudicados.
1. Conforme dispõe o Decreto-Lei 3.365, de 1941, o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, momento no qual é apurado o valor real de mercado para a justa indenização ao expropriado, não podendo ser considerada a valorização superveniente à obra pública.
2. No julgamento da ADI 2332 o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que somente serão devidos juros compensatórios quando comprovada de forma cumulativa a imissão provisória na posse, a perda de renda sofrida pela privação da posse e de que o imóvel possuía grau de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero.
3. Sendo expropriante a Fazenda Pública, o termo inicial dos juros de mora é a data de primeiro de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do artigo 100 da Constituição da República.
4. A correção monetária deve incidir sobre a diferença do depósito e a da avaliação desde a data do laudo pericial, observado o IPCA-E.
5. A isenção das custas processuais pela Fazenda Pública, não a exime de reembolsar à parte adversa as custas eventualmente adiantadas, como honorário de perito, observada eventual sucumbência recíproca.
6. Os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados em percentual que remunere condignamente o trabalho apresentado pelo causídico, observando como base de cálculo a diferença apurada entre o valor ofertado na petição inicial e aquele fixado na sentença.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 718/737), a parte recorrente sustenta violação ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, sob o argumento de que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do processo ou aquele elaborado pelo perito judicial em momento posterior - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência expressamente vedada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, cito as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.