DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ AMILTON SANTOS ESP… — RHC RHC 230195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ AMILTON SANTOS ESPINHEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a enunciar motivos genéricos e inadequados para demonstrar o periculum libertatis.
- Aduz que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a medida extrema, sob pena de indevida antecipação de pena e afronta ao estado de inocência, exigindo-se justificativa empírica específica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ AMILTON SANTOS ESPINHEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 1º-A e 2º, II, c/c o art. 29, todos do Código Penal.
O recorrente alega que o decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta, limitando-se a enunciar motivos genéricos e inadequados para demonstrar o periculum libertatis.
Aduz que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a medida extrema, sob pena de indevida antecipação de pena e afronta ao estado de inocência, exigindo-se justificativa empírica específica.
Afirma que referências a supostos maus antecedentes, ações penais em curso ou risco de reiteração delitiva não bastam para manter a prisão, devendo prevalecer a presunção de inocência ante a ausência de condenação transitada em julgado.
Defende que a prisão preventiva é a última ratio e que existem medidas cautelares diversas aptas e suficientes para acautelar o processo, nos termos dos arts. 319 e 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, destacando a hipossuficiência que tornaria inviável a fiança.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 290-291, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 298-301, 305-316 e 318-322), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento parcial do recurso em habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, com extensão de efeitos ao corréu (fls. 323-334).
É o relatório.
Assim consta da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, transcrita no parecer ministerial (fls. 327-328, grifei):
Conforme consta na Inicial acusatória, os acusados supostamente teriam subtraído, com grave ameaça ou violência a pessoa, e mediante concurso de pessoas, bens pertencentes ao Distrito de Irrigação do Perímetro Boacica (CODEVASF), de modo a comprometer o funcionamento de estabelecimento que presta serviço público essencial.
A prisão preventiva foi decretada em sede de audiência de custódia, após homologação de prisão em fragrante, conforme termos de fls. 77/79 e 81/83. Na ocasião, fundamentou este Juízo a existência de prova de
[trecho intermediário suprimido]
concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.