DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVAN CICERO DE OLIVEIRA SOARES contra acór… — RHC RHC 230200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVAN CICERO DE OLIVEIRA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem.
- Consta dos autos que, em 17/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas qualificado pelo uso de arma de fogo, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O recorrente alega, em síntese: i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que o decreto prisional se teria baseado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com os arts.
- 312, § 2º, do CPP; iv) violação do princípio da proporcionalidade, porque não teria havido demonstração de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por IVAN CICERO DE OLIVEIRA SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou o writ de origem.
Consta dos autos que, em 17/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas qualificado pelo uso de arma de fogo, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O recorrente alega, em síntese:
i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que o decreto prisional se teria baseado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do CPP;
ii) a quantidade de droga apreendida (480 g de maconha) e a apreensão de arma de fogo, por integrarem a própria materialidade dos delitos imputados, não poderiam, por si, servir de fundamento para o periculum libertatis, exigindo-se demonstração de risco concreto e atual à ordem pública;
iii) a reincidência específica não operaria de forma automática, sendo imprescindível explicitar o nexo entre a vida pregressa e fatos atuais que evidenciassem perigo real e iminente na liberdade do paciente, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP;
iv) violação do princípio da proporcionalidade, porque não teria havido demonstração de inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como exige o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fls. 122-123):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a prisão preventiva de paciente flagrado com 480g de maconha e uma arma de fogo. O recorrente é reincidente específico e a defesa pleiteia a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares alternativas, alegando ausência de fundamentação idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade de droga apreendida, somada à posse de arma de fogo e à reincidência específica, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A
[trecho intermediário suprimido]
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.