ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 230202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de acusado de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, em especial quanto à demonstração do periculum libertatis.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro fático descrito e da fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos, notadamente a apreensão conjunta de maconha e crack, arma de fogo municiada, balança de precisão e quantia em dinheiro, em ambiente doméstico, somados à existência de processos anteriores na mesma comarca e no descumprimento de cautelares aplicadas anteriormente, circunstâncias que revelam quadro de possível traficância ativa e risco específico de reiteração delitiva, aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, as instâncias ordinárias corretamente reconheceram a insuficiência e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração, em consonância com os arts. 312, 313 e 319 do CPP.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADELSON DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a sua prisão preventiva (fls. 152-157).
O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da
[trecho intermediário suprimido]
prisão em regime aberto quando, em tese, voltou a delinquir.
3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que se assentam em descrição fática precisa, exame específico dos requisitos da prisão preventiva e inadequação de cautelares diversas, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.